STJ — 2173802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de83c9e88f2e20324ad36fa607214912583ae6e01712fab82387f8a5c4d88e8c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJ
UDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. MULTA
COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA
DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. TEMA Nº 677 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que não incidem juros
de mora sobre a multa cominatória aplicada pelo descumprimento de
ordem judicial, sob pena de caracterizar evidente bis in idem.
3.
Considerando que no caso de multa cominatória não incide juros de
mora, necessária a realização de distinguishing em relação ao Tema
nº 677 do STJ, que não se aplica na hipótese em tela.
4. Recurso
especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.