STJ — 2958776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eaef7b2d4d700743a38fe5ce0063c7891c1cdae83b1d4dacaf2b6fb4b4db447
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA VERBA
ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2.
Não se cogita de julgamento fora dos limites da demanda quando
houver arbitramento judicial de valor condizente com o trabalho
apurado.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar
o valor fixado a título de verba honorária devida por labor
contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas
cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em
parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.