STJ — 2976552

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2abadaf96417cb567ea77b161d00bf6afe165d3517967ef632cb618c2468e568

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A invalidade do contrato por ausência de assinatura não impede o reconhecimento da transferência efetiva do numerário à conta da empresa recorrente. A revisão sobre a suficiência da prova documental para demonstrar o efetivo depósito dos valores na conta corrente demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste dissídio jurisprudencial, porquanto o Tema 1.061/STJ trata de situação distinta, relativa à impugnação da autenticidade de assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira. No caso, o Tribunal local reconheceu a invalidade do instrumento contratual, aplicando a vedação ao enriquecimento sem causa diante da prova da disponibilização dos valores. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.