STJ — 2976552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2abadaf96417cb567ea77b161d00bf6afe165d3517967ef632cb618c2468e568
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I,
DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA
7 DO STJ. TEMA 1.061/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
2. A invalidade do contrato por ausência de
assinatura não impede o reconhecimento da transferência efetiva do
numerário à conta da empresa recorrente. A revisão sobre a
suficiência da prova documental para demonstrar o efetivo depósito
dos valores na conta corrente demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste dissídio jurisprudencial,
porquanto o Tema 1.061/STJ trata de situação distinta, relativa à
impugnação da autenticidade de assinatura em contrato apresentado
pela instituição financeira. No caso, o Tribunal local reconheceu a
invalidade do instrumento contratual, aplicando a vedação ao
enriquecimento sem causa diante da prova da disponibilização dos
valores.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.