STJ — 2957553

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6219fb945935cf333d5e16143f60374da0c819cba79a974e632d39605a2fe8f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 8º DO CPC. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na liquidação de sentença, manteve decisão fixando o valor devido, reconheceu preclusão sobre correção monetária e juros e afastou a discussão de honorários periciais por não integrarem o objeto da interlocutória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) é possível reduzir honorários periciais à luz do art. 8º do CPC; (iii) incide o art. 85, § 8º-A, do CPC sobre honorários sucumbenciais; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia, reconhece a preclusão quanto ao marco de atualização, afirma a suficiência dos documentos para comprovar os serviços e explicita a inviabilidade de tratar da remuneração do perito no agravo, com fundamentação suficiente e coerente. 4. A discussão sobre honorários periciais é inviável quando a decisão recorrida não abordou o tema, limitando-se à atualização dos valores conforme critério já fixado em decisão preclusa, o que impede sua apreciação em agravo de instrumento e, reflexamente, em recurso especial. 5. A indicação dos arts. 8º e 85, § 8º-A, do CPC não viabiliza o conhecimento do recurso sem o indispensável prequestionamento, ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre tais dispositivos. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os julgados, além de ser inviável na ausência de prévia discussão do tema indicado como divergente. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.