STJ — 2980173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04835098feb56d71a15622fb6bd4d4cc7f18d72700df314830935a82b7d1c31e
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES PELA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA ROUNDUP
READY - "RR". AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO
PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EPSECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por
associação de produtores de soja com o objetivo de afastar a
cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup
Ready - "RR", cuja patente caiu em domínio púbico no ano de 2010, e,
por consequência, obter a restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pelos seus associados para aquisição de insumos com
royalties embutidos.
2. Não é possível invocar omissão de julgamento
com relação a temas (laudo produzido unilateralmente e preclusão pro
judicato) que já foram apreciados em recurso especial anterior,
tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. A alegação
de que os pedidos deduzidos não poderiam ter sido indeferidos com
base em laudo produzido unilateralmente pela parte contrária não
pode prosperar porque, na realidade, a improcedência dos pedidos
sobreveio em virtude da não comprovação, pela autora, dos fatos
constitutivos do seu direito. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356
do STF.
4. O raciocínio segundo o qual o juiz está impedido de
indeferir a produção de provas para, em seguida, julgar improcedente
o pedido por ausência de provas só faz sentido quando o resultado da
instrução requerida for capaz, ao menos em tese, de interferir no
resultado do julgamento. Se as provas requeridas são impertinentes,
não há impedimento para que o juiz indefira sua produção e, após,
julgue improcedente o pedido autoral em virtude da não comprovação
dos fatos alegados.
5. A jurisprudência desta Corte orienta que não
se deve atribuir a parte o ônus de realizar a prova de um fato
negativo.
6. Nas razões do recurso especial, alegou-se que a prova
oral era essencial para o julgamento da causa, mas não impugnou o
fundamento do acórdão estadual relativo à necessidade de um início
mínimo de prova documental para que fosse deferida sua produção.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. A alegação de que seria
possível admitir a ocorrência de cobranças indevidas de royalties
com base em regras de experiência não foi prequestionada na origem.
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A jurisprudência desta Corte
assinala não haver preclusão pro judicato no campo da instrução
probatória.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.