STJ — 2980173

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04835098feb56d71a15622fb6bd4d4cc7f18d72700df314830935a82b7d1c31e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ROYALTIES PELA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA ROUNDUP READY - "RR". AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EPSECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por associação de produtores de soja com o objetivo de afastar a cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready - "RR", cuja patente caiu em domínio púbico no ano de 2010, e, por consequência, obter a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelos seus associados para aquisição de insumos com royalties embutidos. 2. Não é possível invocar omissão de julgamento com relação a temas (laudo produzido unilateralmente e preclusão pro judicato) que já foram apreciados em recurso especial anterior, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. A alegação de que os pedidos deduzidos não poderiam ter sido indeferidos com base em laudo produzido unilateralmente pela parte contrária não pode prosperar porque, na realidade, a improcedência dos pedidos sobreveio em virtude da não comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 4. O raciocínio segundo o qual o juiz está impedido de indeferir a produção de provas para, em seguida, julgar improcedente o pedido por ausência de provas só faz sentido quando o resultado da instrução requerida for capaz, ao menos em tese, de interferir no resultado do julgamento. Se as provas requeridas são impertinentes, não há impedimento para que o juiz indefira sua produção e, após, julgue improcedente o pedido autoral em virtude da não comprovação dos fatos alegados. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que não se deve atribuir a parte o ônus de realizar a prova de um fato negativo. 6. Nas razões do recurso especial, alegou-se que a prova oral era essencial para o julgamento da causa, mas não impugnou o fundamento do acórdão estadual relativo à necessidade de um início mínimo de prova documental para que fosse deferida sua produção. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. A alegação de que seria possível admitir a ocorrência de cobranças indevidas de royalties com base em regras de experiência não foi prequestionada na origem. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A jurisprudência desta Corte assinala não haver preclusão pro judicato no campo da instrução probatória. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.