STJ — 2976972

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c570ee4e7ccefe3cd4a1a25ba3fbe7fa55f41539ce19746dd3bc8f6ca1863e79

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional, no qual se discute a possibilidade de aplicar a tese firmada no Tema 677/STJ para recalcular encargos moratórios após depósito judicial, diante de homologação de cálculos com concordância das partes e trânsito em julgado anterior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão, em âmbito especial, das premissas fático-probatórias sobre coisa julgada e preclusão consumativa; (ii) há violação dos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC pela negativa de aplicação do Tema 677/STJ no caso concreto; (iii) os arts. 502, 507 e 508 do CPC impedem a reapreciação do termo final dos consectários moratórios fixado nos cálculos homologados; (iv) a demonstração da relevância da questão federal prevista no art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal é exigível antes da regulamentação. 3. A aplicação da tese repetitiva sobre encargos moratórios após depósito judicial não desconstitui coisa julgada; quando há homologação de cálculos com concordância das partes fixando termo final na data do depósito e trânsito em julgado, prevalece a estabilização da lide e a impossibilidade de reabertura do tema na fase de cumprimento de sentença. 5. O acórdão estadual assentou a realização de perícia, concordância expressa das partes e homologação dos cálculos atualizados até o depósito, com trânsito em julgado, configurando coisa julgada material e preclusão consumativa. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula 7/STJ. A n egativa de aplicação do Tema 677/STJ decorre de distinguishing fundado na existência de decisão imutável sobre o termo final dos encargos, inexistindo contrariedade aos arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC. A exigência de demonstração da relevância da questão federal prevista pela Emenda Constitucional 125/2022 depende de regulamentação específica, não sendo aplicável no momento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.