STJ — 2159956
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE
FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO
ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por
aderente franqueado contra acórdão que manteve a extinção do
processo sem resolução do mérito.
2. Recurso especial interposto em
7/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a
assinatura eletrônica aposta ao contrato satisfaz o requisito legal
de assinatura ou visto específico para a cláusula compromissória
arbitral inserida em contrato de franquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação
de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal
Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal.
5. É pacífico
nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a
alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória
arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no
art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. Precedentes.
6. Esta Terceira Turma
firmou o entendimento de que, "todos os contratos de adesão,
inclusive aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como
os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, §
2º, da Lei 9.307/96" (REsp 2.186.404/RJ, Terceira Turma, DJEN
4/9/2025).
7. O sentido teleológico do art. 4º, § 2º, da Lei
9.307/96 é garantir que o aderente tenha ciência inequívoca e
concorde de forma expressa e autônoma com a escolha da arbitragem
como método de solução de conflitos, na medida em que essa cláusula
representa, em tese, a renúncia ao acesso à jurisdição estatal.
8. A
assinatura do contrato não pode se confundir com a assinatura da
cláusula compromissória, pois a cláusula é autônoma em relação ao
contrato, por força do art. 8º da Lei 9.307/96. Nesse sentido, a
exigência de assinatura ou visto específicos para a cláusula
compromissória constitui formalidade necessária à validade do ato,
por expressa disposição legal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei
de Arbitragem.
9. É necessário confirmar a escolha da arbitragem com
segurança, ou seja, é possível que a cláusula compromissória seja
assinada eletronicamente, considerando a igualdade jurídica do
documento eletrônico em relação ao físico, contanto que exista uma
demonstração inequívoca da vontade do aderente quanto à submissão do
conflito ao Juízo arbitral, em respeito ao art. 4º, § 2º, da Lei de
Arbitragem.
10. A análise do mérito do recurso especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência
jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
11. No particular, (I) o
Juízo de primeiro grau compreendeu que o código de controle da
integridade do documento supriria o requisito legal de uma
assinatura específica para a cláusula compromissória arbitral, e
decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito; por sua vez,
(II) o Tribunal de segundo grau negou provimento ao recurso de
apelação, sob o fundamento de que não se verifica flagrante
ilegalidade na referida cláusula a ensejar a sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.