STJ — 2955734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ed69df545b5e7ace9933c3e39fac3058d0b679e2c10807650693ea01fa14c60
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPE-SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO CONFORME REGIME DE DIREITO LOCAL
(ART. 30 DA LC/RS Nº 15.145/2018). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE DE REVISÃO (SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA). REEXAME DE
QUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 7º E 11 DO ECA (SÚMULA 211/STJ).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA (SÚMULA 284/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
apelo nobre, em ação de obrigação de fazer sobre custeio integral de
tratamento multidisciplinar para pessoa com TEA, reembolso de
despesas particulares e vedação de coparticipação no âmbito do
IPE-SAÚDE.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a coparticipação é
afastada pela legislação federal invocada e pelo parágrafo único do
art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018, por natureza ambulatorial das
terapias; (iii) há violação dos arts. 7º e 11 do ECA; (iv)
configura-se dissídio jurisprudencial válido.
3. Não há omissão
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive o regime
do IPE-Saúde e a interpretação do art. 30 da LC/RS nº 15.145/2018,
qualificando as terapias como "serviços ou procedimentos" sujeitos à
coparticipação, afastando a natureza de tratamento ambulatorial.
4.
A revisão, em recurso especial, da interpretação do direito local
(LC/RS nº 15.145/2018) e da qualificação das terapias demanda
reexame vedado, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ausente prequestionamento específico dos
arts. 7º e 11 do ECA, incide a Súmula 211/STJ.
6. O dissídio não se
comprova por falta de cotejo analítico e de identidade fática mínima
com os paradigmas, atraindo a Súmula 284/STF. No mérito, a
orientação desta Corte admite coparticipação desde que não
inviabilize o acesso ao tratamento, hipótese não evidenciada,
incidindo a Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.