STJ — 2938427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc005fcb9ccece97b4ce3244c2ff4417348e80249ecd06df0da38fd816ce7d1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
FACULTATIVO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. CDC (ARTS. 46 E 54). CLÁUSULA RESTRITIVA E
EXCLUSÃO DE COBERTURA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de seguro de
veículo, mantida a improcedência por exclusão expressa de cobertura
para sinistro decorrente de "não recolhimento e travamento de
caçambas".
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova
testemunhal; (iii) as cláusulas restritivas não podem ser opostas
por falta de informação adequada (arts. 46 e 54 do CDC).
3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais, ainda que de forma sucinta, examinando a
suficiência da prova documental, a desnecessidade da prova oral e a
incidência do CDC sem ampliação da cobertura contratual.
4.
Cerceamento de defesa não conhecido por deficiência na indicação de
violação de dispositivo legal (Súmula 284/STF) e, no mérito,
afastado: o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar
antecipadamente quando os elementos documentais são suficientes,
incidindo a orientação consolidada (Súmula 83/STJ).
5. A tese de
ineficácia de cláusulas restritivas à luz do CDC demanda reexame das
premissas fáticas (momento e modo de ciência das condições gerais) e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 7 e 5/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.