Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE COHAB E CEF. ART. 70, III, DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifesto…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE COHAB E
CEF. ART. 70, III, DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma
fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por não
vislumbrar os vícios apontados, o que não se confunde com mero
julgamento desfavorável aos interesses da parte recorrente.
2. A
convicção formada pelo Tribunal acerca do cabimento da denunciação
da lide à Caixa Econômica Federal (CEF), com fundamento no art. 70,
inciso III, do CPC/1973, baseada na conclusão de que o contrato de
empreitada firmado entre a Companhia de Habitação Popular de Bauru
(COHAB) e a construtora está atrelado ao cronograma de desembolso
dos recursos do FGTS estabelecido no contrato de empréstimo entre a
CEF e a COHAB, e de que a CEF, como gestora desses recursos, possui
interesse jurídico na lide, exige o reexame do acervo
fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices
previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Aferir a legitimidade
passiva da União Federal e a eventual necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a CEF seria
mero agente operador do FGTS e que a responsabilidade seria de
órgãos federais, demandaria a revisão das premissas fáticas e
contratuais estabelecidas no acórdão, que concluiu pela exclusão da
União com base na natureza da obrigação assumida pela CEF, o que
também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O conhecimento
do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a
demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e o
necessário cotejo analítico, sendo inviável a análise quando o
acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que
impedem a verificação da identidade entre os casos.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.