STJ — 2880841

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b256b764d69c21245e4a809055aa718b2b10504a094254ba3e0719c6d60db23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE COHAB E CEF. ART. 70, III, DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifesto…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE COHAB E CEF. ART. 70, III, DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por não vislumbrar os vícios apontados, o que não se confunde com mero julgamento desfavorável aos interesses da parte recorrente. 2. A convicção formada pelo Tribunal acerca do cabimento da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (CEF), com fundamento no art. 70, inciso III, do CPC/1973, baseada na conclusão de que o contrato de empreitada firmado entre a Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB) e a construtora está atrelado ao cronograma de desembolso dos recursos do FGTS estabelecido no contrato de empréstimo entre a CEF e a COHAB, e de que a CEF, como gestora desses recursos, possui interesse jurídico na lide, exige o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aferir a legitimidade passiva da União Federal e a eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a CEF seria mero agente operador do FGTS e que a responsabilidade seria de órgãos federais, demandaria a revisão das premissas fáticas e contratuais estabelecidas no acórdão, que concluiu pela exclusão da União com base na natureza da obrigação assumida pela CEF, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e o necessário cotejo analítico, sendo inviável a análise quando o acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a verificação da identidade entre os casos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.