STJ — 2903435

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d7d8fe3d3b61d23e6d06094e4c8bc6b8a39f53d4302287ddf42535c114048d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A rescisão de contrato de seguro em razão da inadimplência do prêmio não opera de forma auto…

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A rescisão de contrato de seguro em razão da inadimplência do prêmio não opera de forma automática, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação específica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal local, ao reconhecer a abusividade da cláusula de cancelamento automático sem interpelação prévia do segurado, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar a conclusão do julgado quanto à ausência de cobertura para a enfermidade do segurado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.