STJ — 2065911

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 009ae5b8ccef75547aa9fdb4e4be91eddaaa2545a8fabe778fe80b79dd05ad99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros.
  2. O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, podendo ser cumulados.
  3. Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da família, é significativamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e 500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos valores dessas parcelas em si mesmas.
  4. Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é devido.
  5. Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação dos valores devidos e demais consectários da condenação.
  6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO POR MORTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ESPÓLIO. CUMULAÇÃO COM DANOS POR RICOCHETE (REFLEXOS) DOS FAMILIARES. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FAMILIARES. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA A ECONOMIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA. 1. O espólio pode ajuizar ação autônoma buscando a reparação dos danos sofridos pelo falecido, inclusive aqueles que levaram a sua própria morte. Trata-se de direito autônomo do de cujus, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, transfere-se aos herdeiros. 2. O dano experimentado pelos familiares de forma reflexa (em ricochete) não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, podendo ser cumulados. 3. Na hipótese, inexiste enriquecimento sem causa dos integrantes do núcleo familiar apto a ensejar a negativa de indenização do dano autônomo. O valor total de R$ 275 mil, devidos aos 7 membros da família, é significativamente inferior aos parâmetros jurisprudenciais admitidos por esta Corte, que situam entre 300 e 500 salários mínimos, devidos a cada legitimado, os níveis razoáveis de reparação. Hipótese em que não houve insurgência quanto aos valores dessas parcelas em si mesmas. 4. Sendo inequívoca a contribuição do falecido para a economia familiar, inclusive pelos valores da renda do grupo consignados pelo acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de prova da condição de arrimo familiar para a fixação do pensionamento, que é devido. 5. Hipótese em que, fixada a autonomia do dano sofrido pelo próprio de cujus, da legitimidade do espólio para sua persecução, da ausência de enriquecimento ilícito dos familiares no caso e da possibilidade de cumulação das parcelas, bem como de ser devido o pensionamento, determina-se o reenvio do feito à origem para fixação dos valores devidos e demais consectários da condenação. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO TITULAR - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS) STJ - <<REsp 1143968>>-MG, <<REsp 1071158>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 978651>>-SP, <<AgRg no AREsp 478312>>-RS, <<AgInt no AREsp 1446353>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079>>-PR (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS FAMILIARES PELO ESPÓLIO - DANO EM RICOCHETE - INSTRUMENTALDIADE DAS FORMAS) STJ - <<REsp 40114>>-SP (DANO MORAL POR RICOCHETE) STJ - <<REsp 1734536>>-RS, <<AgRg no REsp 1212322>>-SP (DANOS MORAIS - DANO MORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF, <<REsp 731527>>-SP, <<AgInt no REsp 1918758>>-SP, <<AgInt no AREsp 1063319>>-SP, <<REsp 721091>>-SP, <<REsp 1021986>>-SP, <<REsp 1842852>>-SP (PENSIONAMENTO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA) STJ - <<REsp 1133033>>-RJ, <<AgInt no REsp 1934869>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.