STJ — 2854448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b016bc24cc2e1e72bd51a5e01e00a9ddfa19761f1c279d307691ef5fcabee9
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA
ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação da coisa
julgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o
tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o
alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava
implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O
esclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base
em laudo pericial que apurou perda de receita mensal, possui
periodicidade mensal configura ato de integração, e não de
modificação de mérito de decisão preclusa.
2. Inexistente a violação
da coisa julgada, afasta-se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o tribunal não está obrigado
a se manifestar sobre tese recursal baseada em premissa fática
equivocada.
3. A análise da tese de enriquecimento sem causa, que
dependeria da reavaliação de laudo pericial e do conjunto probatório
para aferir a correta extensão dos prejuízos e a eventual
compensação de lucros, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria de fundo do recurso
especial impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por
impossibilitar a demonstração da similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.