STJ — 2854448

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b016bc24cc2e1e72bd51a5e01e00a9ddfa19761f1c279d307691ef5fcabee9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO RURAL. SINISTRO. VENDAVAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPE CIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação da coisa julgada ou dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil quando o tribunal, em embargos de declaração, apenas integra e esclarece o alcance de seu próprio julgado, tornando explícito o que estava implícito na fundamentação, sem alterar a substância da decisão. O esclarecimento de que o valor dos lucros cessantes, fixado com base em laudo pericial que apurou perda de receita mensal, possui periodicidade mensal configura ato de integração, e não de modificação de mérito de decisão preclusa. 2. Inexistente a violação da coisa julgada, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre tese recursal baseada em premissa fática equivocada. 3. A análise da tese de enriquecimento sem causa, que dependeria da reavaliação de laudo pericial e do conjunto probatório para aferir a correta extensão dos prejuízos e a eventual compensação de lucros, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à matéria de fundo do recurso especial impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impossibilitar a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.