STJ — 2698262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 978130183cf9d2068a5efe4c348e1cffb067cd6d6a1f2bd66fdce92b2fdac4dd
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
TEMA 943/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Pretensão
revisional de complementação de aposentadoria não se sujeita à
decadência do art. 178 do CC, incidindo prescrição quinquenal apenas
sobre parcelas vencidas, por se tratar de obrigação continuada.
2.
Baseada a conclusão sobre migração/saldamento e repercussão da regra
discriminatória, com esteio no texto constitucional, inadmissível
veicular o inconformismo na via especial em respeito à competência
da Corte Constitucional.
3. Estando o acórdão alinhado à orientação
do STJ sobre prescrição quinquenal em previdência complementar,
incide a Súmula 83/STJ, não havendo que se falar em dissídio.
4.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.