STJ — 2819489

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55338e6863b7c259c779c0ab2d0bf752b6d2a43a4cf4c04a0aa4e6c9b623d99a

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua, com base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição do momento em que a parte segurada teve ciência inequívoca da recusa ao pagamento integral da indenização constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. A aferição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a análise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do produtor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma vedação se aplica à revisão dos requisitos para a inversão do ônus da prova. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese principal do recurso especial, veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.