STJ — 3069400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad0dcf56f9bb7328f4a0d95e680bbb62a651a2ef5d630d4defb50d7157cbe86
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou
obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O acórdão vergastado
assentou que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
correspondente a 20% do valor da apólice, era adequada às
circunstâncias dos autos para compensar a perda de uma chance, ante
o valor da cobertura securitária, a ausência de óbice ao acionamento
da seguradora, a inércia do réu e os argumentos que sustentaram a
negativa de cobertura pela seguradora. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.