STJ — 2812100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45e94320da8b25f28e58828b2ea56f35675fe2cf97e9b2f9a5505acf54eebcf
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO
CREDENCIADO. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem concluiu que a escolha do
hospital não credenciado decorreu de mera liberalidade do
beneficiário, sem comprovação da indisponibilidade da rede
credenciada, e que a documentação acostada aos autos não demonstrou
a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados
ou credenciados da operadora.
3. A análise da suficiência das provas
para demonstrar a indisponibilidade da rede credenciada, a
ocorrência de mera liberalidade na escolha do hospital ou a
caracterização da situação fática como fato notório exige o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7 do
STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
apresentados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.