STJ — 2809263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2ad4dfebd4bd431ab2bdd5273f9d8cbb0530fe5a37773a9bc45e8f0a3317de5
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
SOBRE QUESTÕES RELEVANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O mero
inconformismo com a conclusão adotada ou a deficiência de
fundamentação não enseja a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, especialmente quando as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas
pelo Tribunal de origem, ainda que de forma concisa ou contrária aos
interesses da parte recorrente, o que afasta a tese de negativa de
prestação jurisdicional.
2. A reanálise das conclusões do Tribunal
de origem quanto à existência de excesso de execução, a ausência de
preclusão e a natureza do erro de cálculo demandaria inevitável
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. O
acórdão recorrido, ao determinar a condenação em honorários em
função do acolhimento da impugnação e a devolução de valores
levantados a maior, encontra-se em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, tanto sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 410/STJ) quanto em relação à correção de
erro material de cálculo a qualquer tempo, o que atrai a aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.