Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO
SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM
PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro
de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de
poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como
terceira interessada.
2. A recorrente atuou como patrona da autora
em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a
procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários
sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência
no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de
honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo
Tribunal estadual.
3. O Tribunal estadual fundamentou que o
interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico
para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o
sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para
eventual cobrança de honorários nos próprios autos.
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão
relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os
arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e
15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga
patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada
para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça;
e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos
autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a
titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de
atuação sucessiva.
5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa
de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e
fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento,
solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da recorrente.
6. O interesse econômico da
recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de
terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de
interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial.
7. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o
advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação
autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação
principal.
8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.