STJ — 2722918

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8df060f3eecb01fb876e93385defede36aa9d39476e682ef76c86fff67843cff

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DO TÍTULO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução do título executivo judicial deve observar estritamente os critérios fixados na fase cognitiva, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A norma aplicável ao cálculo atuarial, determinada em sentença transitada em julgado, está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença. 3. A aplicação do teto de 90% e do benefício especial de remuneração, conforme regulamento de 2011, não amplia a condenação, mas conforma o cálculo da prestação devida, preservando a coerência entre custeio e benefício. 4. Agravo conhecido e recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.