STJ — 1874846

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2021-08-23Data Publicacao: 2022-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97a295b76477d66f26f0e092879ea92c837823261fe53719f786c84410181ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS EDITADAS PELO STF (283 E 356) SOBRE O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. INÉRCIA ARGUMENTATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, provisório na origem e definitivo na instância superior.
  2. A alegação de prequestionamento ficto alegada somente por ocasião do agravo interno configura inovação recursal.
  3. As súmulas, que apenas possuem caráter indexante das razões jurídicas aplicadas na jurisprudência, são aplicáveis por analogia.
  4. O recurso especial e o recurso extraordinário são espécies de recurso excepcional, com aplicabilidade de amplo núcleo normativo e teleológico comum.
  5. Plenamente cabível a invocação de enunciados do STF em julgamento de recurso especial, notadamente se a hipótese versa de forma indistinta sobre o regime dos apelos excepcionais, como é o caso, inequivocamente, das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
  6. Hipótese de incidência da Súmula 283/STF que nem mesmo se limita aos recursos excepcionais, na medida em que retrata norma geral das postulações em juízo: a exigência de interesse. Se determinado capítulo ou dispositivo decisório se sustenta em mais de um fundamento e a parte somente se insurge contra um deles, inexiste interesse recursal, conquanto os demais fundamentos restarão intocados como sustentáculos da mesma tese, que se manterá incólume, ainda que acolhida a pretensão da sucumbente. A insurgência assim versada, nesse contexto, é inútil, e o recurso, no tópico, mostra-se precariamente construído, a ponto de não merecer conhecimento.
  7. A invocação de súmula, conquanto não dispense fundamentação para sua incidência, não exige que argumentos já enfrentados nos paradigmas de jurisprudência retratados pelo enunciado sejam novamente afastados no julgamento presente, ante o princípio da inércia argumentativa inerente ao modelo de precedentes.
  8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS EDITADAS PELO STF (283 E 356) SOBRE O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. INÉRCIA ARGUMENTATIVA. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, provisório na origem e definitivo na instância superior. 2. A alegação de prequestionamento ficto alegada somente por ocasião do agravo interno configura inovação recursal. 3. As súmulas, que apenas possuem caráter indexante das razões jurídicas aplicadas na jurisprudência, são aplicáveis por analogia. 4. O recurso especial e o recurso extraordinário são espécies de recurso excepcional, com aplicabilidade de amplo núcleo normativo e teleológico comum. 5. Plenamente cabível a invocação de enunciados do STF em julgamento de recurso especial, notadamente se a hipótese versa de forma indistinta sobre o regime dos apelos excepcionais, como é o caso, inequivocamente, das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 6. Hipótese de incidência da Súmula 283/STF que nem mesmo se limita aos recursos excepcionais, na medida em que retrata norma geral das postulações em juízo: a exigência de interesse. Se determinado capítulo ou dispositivo decisório se sustenta em mais de um fundamento e a parte somente se insurge contra um deles, inexiste interesse recursal, conquanto os demais fundamentos restarão intocados como sustentáculos da mesma tese, que se manterá incólume, ainda que acolhida a pretensão da sucumbente. A insurgência assim versada, nesse contexto, é inútil, e o recurso, no tópico, mostra-se precariamente construído, a ponto de não merecer conhecimento. 7. A invocação de súmula, conquanto não dispense fundamentação para sua incidência, não exige que argumentos já enfrentados nos paradigmas de jurisprudência retratados pelo enunciado sejam novamente afastados no julgamento presente, ante o princípio da inércia argumentativa inerente ao modelo de precedentes. 8. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1542181>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.