STJ — 1874846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97a295b76477d66f26f0e092879ea92c837823261fe53719f786c84410181ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS EDITADAS PELO STF (283 E 356) SOBRE O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. INÉRCIA ARGUMENTATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, provisório na origem e definitivo na instância superior.
- A alegação de prequestionamento ficto alegada somente por ocasião do agravo interno configura inovação recursal.
- As súmulas, que apenas possuem caráter indexante das razões jurídicas aplicadas na jurisprudência, são aplicáveis por analogia.
- O recurso especial e o recurso extraordinário são espécies de recurso excepcional, com aplicabilidade de amplo núcleo normativo e teleológico comum.
- Plenamente cabível a invocação de enunciados do STF em julgamento de recurso especial, notadamente se a hipótese versa de forma indistinta sobre o regime dos apelos excepcionais, como é o caso, inequivocamente, das Súmulas 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
- Hipótese de incidência da Súmula 283/STF que nem mesmo se limita aos recursos excepcionais, na medida em que retrata norma geral das postulações em juízo: a exigência de interesse. Se determinado capítulo ou dispositivo decisório se sustenta em mais de um fundamento e a parte somente se insurge contra um deles, inexiste interesse recursal, conquanto os demais fundamentos restarão intocados como sustentáculos da mesma tese, que se manterá incólume, ainda que acolhida a pretensão da sucumbente. A insurgência assim versada, nesse contexto, é inútil, e o recurso, no tópico, mostra-se precariamente construído, a ponto de não merecer conhecimento.
- A invocação de súmula, conquanto não dispense fundamentação para sua incidência, não exige que argumentos já enfrentados nos paradigmas de jurisprudência retratados pelo enunciado sejam novamente afastados no julgamento presente, ante o princípio da inércia argumentativa inerente ao modelo de precedentes.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.