STJ — 2734459

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74addfe61d90d23fd0f48dff49a2f5dbd87eaf40a142f3999cc218180a1274e6

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A invocação genérica de dispositivos legais sem vinculação específica aos fundamentos do julgado não caracteriza prequestionamento. 2. Os Temas 955 e 1021 do STJ não disciplinam a inexigibilidade de juros de mora ou honorários advocatícios em hipóteses de recomposição de reservas matemáticas. 3. A transcrição de ementas ou trechos de julgados sem cotejo analítico não comprova dissídio jurisprudencial, sobretudo quando fundados em peculiaridades de cada caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.