STJ — 2731428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2938fed00b9d9e48aef1064b258fb31ce65bc8f832f7b2eaeb4de29405ccd8eb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RCTR-C. ROUBO
DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. COMPENSAÇÃO
DE FRETES NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
ausência de comprovação de prejuízo efetivo, mediante reparação ao
proprietário da carga, é fundamento suficiente para a análise de
ação de cobrança de indenização securitária.
2. A mera transcrição
de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o
conhecimento de dissídio jurisprudencial.
3. A tese de compensação
de fretes como forma de reparação demanda demonstração concreta de
bilateralidade de créditos líquidos, certos e exigíveis, e de
efetiva extinção parcial das obrigações recíprocas.
4. O
inconformismo contra cláusula contratual que condiciona a
indenização à reparação prévia ao proprietário da carga não se
sustenta diante da premissa fática firmada e da vedação ao reexame
de cláusulas contratuais e provas em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A regularidade da averbação da carga
sinistrada e a alegação de cobertura por roubo não afastam a
necessidade de comprovação de dano efetivo suportado pelo
segurado.
6.Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.