STJ — 2741760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a468e23d9e3456d6641ec4e03cc1ad98da1d2760c060e22a6222e9bb418870d3
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE E EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo,
admitindo-se sua mitigação em situações excepcionais, desde que
atendidas condicionantes objetivas e aferíveis, como urgência,
inexistência de substituto terapêutico adequado e comprovação de
eficácia do tratamento.
2. A modificação de premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à
comprovação de eficácia de tratamento, é vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de demonstração
analítica de dissídio jurisprudencial, aliada à incidência da Súmula
7/STJ, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo
conhecido e recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.