STJ — 2741760

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a468e23d9e3456d6641ec4e03cc1ad98da1d2760c060e22a6222e9bb418870d3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE E EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações excepcionais, desde que atendidas condicionantes objetivas e aferíveis, como urgência, inexistência de substituto terapêutico adequado e comprovação de eficácia do tratamento. 2. A modificação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à comprovação de eficácia de tratamento, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, aliada à incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.