STJ — 2613391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256526ebdfa5afa5e58886e8c06d296310ca871c444ed1efaab51b6829d0acf7
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. FALÊNCIA DA
PATROCINADORA (COFAVI). EXAURIMENTO DE SUBMASSA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA. REEXAME PROBATÓRIO E FATOS (EXAURIMENTO DE SUBMASSA;
CUSTEIO). NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.248.975/ES). SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade
capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão
da responsabilidade e da alegada omissão quanto ao exaurimento da
submassa foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e
suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal
decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A tese
recursal que busca o reconhecimento do exaurimento da submassa e o
risco de desequilíbrio atuarial, em suposta violação da Lei
Complementar nº 109/2001, enseja o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se permite em recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade da
entidade de previdência complementar pelo pagamento da
complementação de aposentadoria ao assistido, até a liquidação
extrajudicial do plano da patrocinadora COFAVI, em estrita
consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior,
fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.248.975/ES,
o que atrai, consequentemente, a incidência da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.