STJ — 2985500

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eef4414e562de007088123910c2eeec45c4b7f743ab35525c2730f9fadb8ce3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi apreciada pelo STF no julgamento da ADI 7265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão às, e-STJ, fls. 541-546, e determinar a devolução do feito ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para nova apreciação do pedido autoral de cobertura de tratamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.