STJ — 3029579
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TEMA 886/STJ. DISTINÇÃO PELA RETOMADA DA
POSSE PELO PROMITENTE- VENDEDOR ANTES DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE
PELAS COTAS, RESSALVADO O REGRESSO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
apelo nobre em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se
discute a legitimidade e a responsabilidade do promitente vendedor
após retomada da posse.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (art. 1.022 do
CPC); (ii) incide o precedente repetitivo do Tema 886/STJ sem
distinção; (iii) a retomada da posse pelo promitente-vendedor
restabelece a sua responsabilidade pelos débitos condominiais,
inclusive pretéritos, com direito de regresso; (iv) há
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
3. Não se configura
violação do art. 1.022 do CPC quando a alegação é genérica e
dissociada da indicação específica de ponto omisso, atraindo a
Súmula 284/STF.
4. A responsabilidade por cotas condominiais decorre
da relação material com o imóvel. Retomada a posse pelo
promitente-vendedor antes da sentença, restaura-se sua
responsabilidade pelas despesas condominiais, inclusive anteriores,
ressalvado o direito de regresso, distinguindo-se o Tema 886/STJ e
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A alegação de enriquecimento sem causa
não prevalece diante da natureza propter rem e do restabelecimento
da posse pelo promitente- vendedor.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.