STJ — 3053758

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28aaec8117bee402cfdb775ee251b2c6013cc8f8344bdbdf579204e3a44bbaf4

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º). COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE COGNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MATERIAL E EXECUÇÃO DO TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte recorrente. 2. A natureza propter rem das despesas condominiais não autoriza a inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução, sem que esta tenha participado da fase de conhecimento. 3. A responsabilidade material pelos débitos do imóvel não se confunde com a responsabilidade pelo débito reconhecido no título executivo judicial. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, por tratarem os precedentes invocados de hipóteses de cobrança autônoma após a consolidação da propriedade, distintas da pretensão de redirecionar a execução de título judicial formado contra outra parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.