STJ — 3055384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56400a1b373950af2dc01b7e9ebac717f8c87230d0e0f406e3548d6f31fe5faf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BACEN
UTILIZADA COMO REFERENCIAL, SEM TETO APRIORÍSTICO. EXAME CASUÍSTICO.
ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC).
DESVANTAGEM EXAGERADA COMPROVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissão, em ação revisional de contrato de crédito
pessoal não consignado, na qual se limitou a taxa de juros com base
em referencial de mercado, em razão de desvantagem exagerada e
ausência de prova específica dos fatores justificadores do
spread.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve indevida
intervenção judicial na liberdade contratual ao limitar os juros com
base exclusiva na taxa média do Bacen; (ii) a taxa média é apenas
referencial e não limite, impondo retorno dos autos para exame
individualizado de risco, custo e perfil do cliente; (iii) há
dissídio com precedente que veda tabelamento de juros; e (iv) é
cabível efeito suspensivo ao recurso especial.
3. A limitação dos
juros não se funda em tabelamento apriorístico, mas em análise do
caso concreto, que utilizou a taxa média do Bacen como referencial,
com tolerância razoável, exigindo da instituição financeira prova
específica sobre custo de captação, risco da operação, perfil e
relacionamento do cliente e forma de pagamento (art. 373, II,
CPC).
4. Comprovada discrepância acentuada entre a taxa pactuada e
as séries oficiais, associada à ausência de demonstração dos fatores
justificadores, configura-se desvantagem exagerada do consumidor,
legitimando a revisão excepcional, sem violação do art. 421 do
CC.
5. A pretensão de afastar as premissas fáticas assentadas
demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a falta de impugnação específica de
fundamentos autônomos e a deficiência argumentativa ensejam a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
6. Não se caracteriza dissídio
jurisprudencial, pois o paradigma indicado veda teto automático e
impõe fundamentação concreta, o que foi observado no acórdão
recorrido; além disso, a alteração do entendimento exigiria
revolvimento probatório, vedado na via especial.
7. Ausentes
probabilidade de provimento e risco de dano grave, é indeferido o
efeito suspensivo ao recurso especial (arts. 995, parágrafo único, e
1.029, § 5º, CPC).
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.