STJ — 2999990

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10330e819b8c1bc79d11247b8be2c15a5ee9307f98faf88f038cd9fb33716034

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949917
Número de registro na fonte
202502759227
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999990 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10330e819b8c1bc79d11247b8be2c15a5ee9307f98faf88f038cd9fb33716034. SHA-256 do comentário: 8acbd2224d9d3e3a1de84976c8e44f35994304efc3edf2430c142bc1af641589.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 10330e819b8c1bc79d11247b8be2c15a5ee9307f98faf88f038cd9fb33716034
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211 E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida po…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211 E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao objeto da fase processual. 3. A exibição de documentos por terceiro não exige o rito dos arts. 401 a 403 do CPC quando a ordem específica é cumprida e o alargamento pretendido se mostra inviável e desconectado da controvérsia útil, inexistindo resistência relevante que justifique medidas coercitivas. 4. O efeito suspensivo não se justifica sem demonstração concreta de dano grave e irreparável, sobretudo quando a controvérsia atual é declaratória e a apuração técnica é reservada à fase própria de liquidação. 5. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda efetivo enfrentamento da tese pela instância ordinária; embargos declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção do art. 1.025 do CPC. Incidência das Súmulas 7, 182, 211 e 83. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.