STJ — 2953175
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
1. A insurgente refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor não
se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para
implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado
o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando
ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica
ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a
aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes.
2.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias
quanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões
recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada
pela Súmula 7 do STJ.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção
desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato
de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário
nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua
anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e
a comprovação da hipossuficiência do aderente." (AgInt no AREsp
1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
22/11/2021, DJe 02/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.