STJ — 2284955

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948830
Número de registro na fonte
202300204030
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2284955 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6. SHA-256 do comentário: f6b4ec26349349e161aee0d5d2a7ead4d1355c530149665a9626388a7a453140.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: b5683ae4d487332d04e1f4c103725fc860dcaa0809702fa78d0744a6f10ac7c6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastou negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com perdas e danos por arrematação de bem indisponível, com sentença parcialmente procedente e acórdão que manteve a interrupção da prescrição pela citação em cautelar, fixou juros desde a citação, manteve honorários sobre o valor da condenação, distribuiu custas proporcionalmente e afastou danos morais e perda de uma chance.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação em cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição da pretensão indenizatória (arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC); (iii) saber se é vedada a compensação de honorários na sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC);e (iv) saber se a sucumbência mínima da ré impõe ao autor o pagamento integral de despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação em ação cautelar de busca e apreensão, fundada no mesmo negócio jurídico, interrompe o prazo prescricional (art. 202, V, do Código Civil), afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V. 5. Os honorários de sucumbência dos patronos da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do STJ, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do decaimento econômico e afasta a tese de sucumbência mínima. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V, do CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e V. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o proveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da proporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastou negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com perdas e danos por arrematação de bem indisponível, com sentença parcialmente procedente e acórdão que manteve a interrupção da prescrição pela citação em cautelar, fixou juros desde a citação, manteve honorários sobre o valor da condenação, distribuiu custas proporcionalmente e afastou danos morais e perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação em cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição da pretensão indenizatória (arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V, do CC); (ii) saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC); (iii) saber se é vedada a compensação de honorários na sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC);e (iv) saber se a sucumbência mínima da ré impõe ao autor o pagamento integral de despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação em ação cautelar de busca e apreensão, fundada no mesmo negócio jurídico, interrompe o prazo prescricional (art. 202, V, do Código Civil), afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V. 5. Os honorários de sucumbência dos patronos da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do STJ, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do decaimento econômico e afasta a tese de sucumbência mínima. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V, do CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e V. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o proveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da proporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.