STJ — 2448173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31d223272fcd3765be6d824bce14d959b3718fb2cf03da1a7029c1ec45814e7a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948834
- Número de registro na fonte
- 202302856977
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485,
VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de
demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com
pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos
prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência
para depósito do valor indicado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao
pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou
honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a
ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem
resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência
e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da
seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para
discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com
a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC
ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora;
(iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa
aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos
embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes
indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do
CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469
do STJ e da Súmula n. 537 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões
relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve
denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da
seguradora nos limites da apólice na via eleita.
8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC,
pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual
a autora não participou justifica a extinção sem resolução de
mérito quanto à seguradora.
9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e
motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do
STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação
solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts.
125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução
de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se
configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de
similitude fática entre os precedentes indicados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo
único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E
SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA
N. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485,
VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de
demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com
pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos
prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência
para depósito do valor indicado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao
pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou
honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a
ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem
resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência
e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da
seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para
discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com
a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC
ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora;
(iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa
aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos
embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes
indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do
CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469
do STJ e da Súmula n. 537 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões
relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve
denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da
seguradora nos limites da apólice na via eleita.
8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC,
pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual
a autora não participou justifica a extinção sem resolução de
mérito quanto à seguradora.
9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e
motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do
STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação
solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts.
125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução
de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se
configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de
similitude fática entre os precedentes indicados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo
único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2448173 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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