STJ — 2448173

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31d223272fcd3765be6d824bce14d959b3718fb2cf03da1a7029c1ec45814e7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948834
Número de registro na fonte
202302856977
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2448173 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31d223272fcd3765be6d824bce14d959b3718fb2cf03da1a7029c1ec45814e7a. SHA-256 do comentário: e36d287fc4063e15f2ebb59bc167bf5b82d010586f29fb62ce0a8fc496b4481d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485, VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência para depósito do valor indicado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469 do STJ e da Súmula n. 537 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao interesse da parte. 7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da seguradora nos limites da apólice na via eleita. 8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual a autora não participou justifica a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora. 9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de similitude fática entre os precedentes indicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO TEMA N. 469 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 125, II, e 485, VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil com pedido de condenação da transportadora e de sua seguradora pelos prejuízos materiais decorrentes de incêndio e de tutela de urgência para depósito do valor indicado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização, com correção monetária e juros. Fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, acolheu a ilegitimidade ativa quanto à seguradora, extinguiu o feito sem resolução de mérito no tocante à seguradora, inverteu a sucumbência e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa em favor da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 125, II, do CPC no reconhecimento da ilegitimidade ativa para discutir limites da apólice e formação de litisconsórcio passivo com a seguradora; (ii) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC ao se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à seguradora; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pela rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento dos precedentes indicados; e (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 469 do STJ e da Súmula n. 537 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e motivado, as questões relevantes, não caracterizando omissão a mera decisão contrária ao interesse da parte. 7. É inaplicável o Tema n. 469 do STJ ao caso, porque não houve denunciação da lide, o que afasta a condenação direta e solidária da seguradora nos limites da apólice na via eleita. 8. Não se configura violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, pois a ilegitimidade ativa para discutir limites de contrato do qual a autora não participou justifica a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora. 9. A divergência jurisprudencial não se comprova ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e motivada, as questões relevantes. 2. Inaplicável o Tema n. 469 do STJ na ausência de denunciação da lide, não cabendo condenação solidária da seguradora na via eleita. 3. Não há violação dos arts. 125, II, e 485, VI, do CPC, sendo correta a extinção sem resolução de mérito quanto à seguradora por ilegitimidade ativa. 4. Não se configura a divergência jurisprudencial na hipótese de falta de similitude fática entre os precedentes indicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 489, caput, 125, II, 485, VI, 927, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2034798/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.