STJ — 1981427

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c37595b079a6cc5df3fa223c6c7c6ee97a02546c948cfb9ded027c06d9b8d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.187.264/SP, TEMA 1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  5. Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048), concluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio (notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que, "[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados, entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes" (definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977). Assim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 - "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".
  6. O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado quando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Isso evidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep, Cofins e CPRB).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.187.264/SP, TEMA 1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048), concluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio (notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que, "[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados, entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes" (definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977). Assim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 - "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". 6. O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado quando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Isso evidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep, Cofins e CPRB). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048) (TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB - CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1644128>>-RS STF - [[RE 1285845]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1135)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.