STJ — 1981427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c37595b079a6cc5df3fa223c6c7c6ee97a02546c948cfb9ded027c06d9b8d4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.187.264/SP, TEMA 1.048, E NO RE 1.285.845/RS, TEMA 1.135.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Superando a posição adotada por este eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos repetitivos REsps 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 10.4.2019), o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, quando do julgamento do RE 1.187.264-SP (Tema 1.048), concluiu pela constitucionalidade da inclusão no conceito de receita bruta, para fins da referida contribuição previdenciária - CPRB, de parcelas relativas a tributos recolhidos a título próprio (notadamente o ICMS), tendo em vista: 1º) a impossibilidade de se ampliar o benefício fiscal reduzindo-lhe, sem lei, a base de cálculo; 2º) a facultatividade do benefício fiscal; e 3º) que, "[...] se a receita liquida compreende a receita bruta, descontados, entre Outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes" (definição dada pelo art. 12, § 1º, III, do Decreto-Lei 1.598/1977). Assim foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 1.048 - "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".
- O mesmo entendimento com a mesma ratio decidendi foi adotado quando do julgamento pelo STF do RE 1.285.845/RS (Tema 1.135), com a seguinte tese de Repercussão Geral: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Isso evidencia o acerto das decisões que estendem essa razão de decidir a todos os tributos incidentes sobre a receita bruta (ou sobre parte dela) que compõem a base de cálculo da CPRB (ISSQN, ICMS, PIS/Pasep, Cofins e CPRB).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.