Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2568321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ac0b1bb8aa5cd584e52de1270231573aaa8b0482c8834e054527b715b97ec13. SHA-256 do comentário: 0fc98d34ceca34c6daef72c68620138d93935deba258fef0df92c79705b77ff5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial interposto em ação de reparação por danos materiais
e morais decorrentes de vícios de construção.
2. Sentença de procedência reformada em apelação do requerido para
julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de
nexo causal entre a atuação do banco, como mero agente financeiro, e
os vícios construtivos; rejeitados embargos de declaração; no
especial, a recorrente aponta violação de leis federais e
divergência jurisprudencial para reconhecer a legitimidade e
responsabilidade do agente oficial no PMCMV - Faixa 1.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
a Lei n. 10.150/2000 ao afastar a responsabilidade do agente
oficial em programa habitacional popular; (ii) verificar se houve
violação dos arts. 727, 189 e 206, § 1º, II, do Código Civil quanto
ao prazo prescricional, termo inicial e disciplina aplicável; (iii)
definir se houve afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei n.
10.188/2001 quanto às atribuições do gestor/executor do FAR; (iv)
analisar se houve violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 quanto à
atuação no PMCMV -Faixa 1; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da
instituição oficial quando atua como gestora/executora de política
pública habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da
identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel
efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR
5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de
nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente
contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do
STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de
executor/gestor de política pública.
6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a
fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os
óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade
por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo
agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na
regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como
executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem
para exame específico do contrato e da atuação institucional, não
subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica
paradigmas e fundamentos aptos ao confronto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 727, 189 e 206, § 1º, II;
Lei n. 10.188/2001, arts. 1, §§ 1º e 2º, 4; Lei n. 11.977/2009, art.
9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO/EXECUTOR DO PMCMV - FAR POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial interposto em ação de reparação por danos materiais
e morais decorrentes de vícios de construção.
2. Sentença de procedência reformada em apelação do requerido para
julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de
nexo causal entre a atuação do banco, como mero agente financeiro, e
os vícios construtivos; rejeitados embargos de declaração; no
especial, a recorrente aponta violação de leis federais e
divergência jurisprudencial para reconhecer a legitimidade e
responsabilidade do agente oficial no PMCMV - Faixa 1.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
a Lei n. 10.150/2000 ao afastar a responsabilidade do agente
oficial em programa habitacional popular; (ii) verificar se houve
violação dos arts. 727, 189 e 206, § 1º, II, do Código Civil quanto
ao prazo prescricional, termo inicial e disciplina aplicável; (iii)
definir se houve afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei n.
10.188/2001 quanto às atribuições do gestor/executor do FAR; (iv)
analisar se houve violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 quanto à
atuação no PMCMV -Faixa 1; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da
instituição oficial quando atua como gestora/executora de política
pública habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da
identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel
efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR
5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de
nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente
contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do
STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de
executor/gestor de política pública.
6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a
fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os
óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade
por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo
agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na
regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como
executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem
para exame específico do contrato e da atuação institucional, não
subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica
paradigmas e fundamentos aptos ao confronto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 727, 189 e 206, § 1º, II;
Lei n. 10.188/2001, arts. 1, §§ 1º e 2º, 4; Lei n. 11.977/2009, art.
9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2568321 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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