STJ — 2635570

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b52a633a6687058df63788be4a21e9df2332aec94537009aebbee9a9a50527d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948842
Número de registro na fonte
202401665327
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2635570 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b52a633a6687058df63788be4a21e9df2332aec94537009aebbee9a9a50527d1. SHA-256 do comentário: bf016452f457594bfbfbd00374555b455612cadc71170de038e761fb8238824d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não procedência da alegada violação do art. 1.026, §2º, do CPC, por não demonstração de violação do art. 206, §5º, I, do CC e dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços de computação em nuvem firmado por 36 meses. O valor da causa foi fixado em R$ 714.165,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício para produzir provas, especialmente testemunhal; e rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC foi corretamente aplicada à luz dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pelos arts. 1.022, I, e 489, II e §1º, I, III e V, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração; e (iv) saber se a autenticidade documental do art. 411, III, do CPC dispensa prova oral para o termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de produção de provas para definição do termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais. 8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porque os embargos tinham propósito de prequestionamento e foram os primeiros interpostos contra o acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da prescrição e da suficiência das provas documentais. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206 §5º I; CPC, arts. 374 II III, 411 III, 1.022 I, 489 II §1º I III V, 1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 98.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não procedência da alegada violação do art. 1.026, §2º, do CPC, por não demonstração de violação do art. 206, §5º, I, do CC e dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços de computação em nuvem firmado por 36 meses. O valor da causa foi fixado em R$ 714.165,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício para produzir provas, especialmente testemunhal; e rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC foi corretamente aplicada à luz dos arts. 374, II e III, e 411, III, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, pelos arts. 1.022, I, e 489, II e §1º, I, III e V, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração; e (iv) saber se a autenticidade documental do art. 411, III, do CPC dispensa prova oral para o termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de produção de provas para definição do termo inicial da prescrição e a suficiência das provas documentais. 8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, porque os embargos tinham propósito de prequestionamento e foram os primeiros interpostos contra o acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da prescrição e da suficiência das provas documentais. 3. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206 §5º I; CPC, arts. 374 II III, 411 III, 1.022 I, 489 II §1º I III V, 1.026 §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.742.542/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.073.085/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.419.950/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 98.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.