STJ — 2698750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c3b4dd7e3a8df30737ccfba498c5e792f97a8f2dc96538f2341acde4cd4bd53
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948843
- Número de registro na fonte
- 202402694755
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022
do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do
CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de
aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos.
A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de
cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e
aluguéis, com exceção da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de
violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts.
502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao
ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de
aplicações financeiras e aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de
declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o
provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as questões omissas.
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido
apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da
coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos
alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a
oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022
do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o
Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, §
1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022
do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do
CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de
aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos.
A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de
cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e
aluguéis, com exceção da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de
violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts.
502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao
ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de
aplicações financeiras e aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de
declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o
provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se
manifeste sobre as questões omissas.
6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido
apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da
coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos
alimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do
art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a
oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022
do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o
Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, §
1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2698750 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c3b4dd7e3a8df30737ccfba498c5e792f97a8f2dc96538f2341acde4cd4bd53. SHA-256 do comentário:810ddc56dd07d4133d91d4a2880be3aae77bfd3e9bc8d497edaa9aeb15f2f8d4.