STJ — 2698750

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c3b4dd7e3a8df30737ccfba498c5e792f97a8f2dc96538f2341acde4cd4bd53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948843
Número de registro na fonte
202402694755
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2698750 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c3b4dd7e3a8df30737ccfba498c5e792f97a8f2dc96538f2341acde4cd4bd53. SHA-256 do comentário: 810ddc56dd07d4133d91d4a2880be3aae77bfd3e9bc8d497edaa9aeb15f2f8d4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos. A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis, com exceção da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts. 502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas. 6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos alimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento dos arts. 502 e 503 do CPC, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão de aluguéis e aplicações financeiras na base de cálculo dos alimentos. A Corte de origem reformou a sentença para incluir na base de cálculo dos alimentos os rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis, com exceção da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da alegação de violação da coisa julgada; e (ii) saber se a decisão violou os arts. 502 e 503 do CPC e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ao ampliar a base de cálculo dos alimentos para abarcar rendimentos de aplicações financeiras e aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas. 6. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a corrigir erro material e reiterar que o tema havia sido apreciado, sem analisar efetivamente a alegação de violação da coisa julgada, consistente na ampliação da base de cálculo dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A persistência da omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.199.591/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.