STJ — 2755246

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e4b554c4da4f8451be589d7c661b39b20f4dbd83a4a48f204385bbd0c910a5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948844
Número de registro na fonte
202403611520
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e4b554c4da4f8451be589d7c661b39b20f4dbd83a4a48f204385bbd0c910a5f. SHA-256 do comentário: 1496c4a4e64531ad08ef8263ce51dbd589376ce0b7b7beed618bb40948e2eae7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de entrega e a incidência do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva na fixação do início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação do art. 6º, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 8.078/1990 quanto à proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015 por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não comprovação de lesão a direitos da personalidade. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da obra, à data de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso, multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação à alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, IV, V, VI, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de identidade fática no tocante à alínea c, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à data de início da obra, à aplicação do CDC e aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de obra, com pedidos de alugueres até o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO), danos morais e multa contratual, discutindo-se o termo inicial do prazo, a data de entrega e a incidência do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento da multa contratual por 21 dias de atraso, com correção pelo custo unitário básico (CUB) e juros. Fixou sucumbência majoritária dos autores e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, fixando o termo inicial vinculado ao alvará, a entrega pela emissão do CVCO, o atraso de 21 dias e a inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 8.078/1990 quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva na fixação do início da obra e nos efeitos do atraso; (ii) saber se houve violação do art. 6º, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei n. 8.078/1990 quanto à proteção contra práticas abusivas, modificação de cláusulas desproporcionais, prevenção e reparação de danos, acesso à tutela e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015 por omissão e contradição; (iv) saber se houve violação dos arts. 357 e 373, II, do CPC pela distribuição e inversão do ônus da prova em relação de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre a aplicação dos princípios do CDC e a redefinição do termo inicial e da data de entrega da obra, pois demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, reconheceu a incidência do CDC e fundamentou a fixação do termo inicial e da entrega do certificado de vistoria de conclusão de obras, bem como da negativa de danos morais. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos, inclusive quanto à não comprovação de lesão a direitos da personalidade. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese defendida é afastada no exame do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da obra, à data de entrega e à aplicação dos princípios do CDC. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a conclusão sobre atraso, multa e ausência de dano moral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese de revisão da distribuição do ônus da prova e da suficiência dos documentos. 4. Fica prejudicada a análise do recurso especial no tocante à alínea c quando a tese é afastada em relação à alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, IV, V, VI, VII e VIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, 357, 373, II, 435 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.