STJ — 3025999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2ceb4a8ac5f5046b74a9409fa8486d5c4526b4b4bc1897ed03607d2a4cdfc18
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e
IVONETE CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso
especial por múltiplos fundamentos, entre eles ausência de
prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil e dos
arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973, deficiência de fundamentação
quanto à Lei n. 13.097/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
aos arts. 1.228 do Código Civil e 98 e 99, § 3º, do CPC, e ausência
de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. O
recurso especial buscava reformar acórdão do TJSC que julgou
improcedente ação de imissão na posse, reconhecendo como legítima a
posse dos ocupantes com base em contrato particular de promessa de
compra e venda não registrado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os
pedidos de justiça gratuita e os dispositivos legais indicados; (ii)
determinar se é injusta a posse exercida com base em contrato
particular não registrado perante o proprietário registral; (iii)
estabelecer se houve violação aos princípios da publicidade
registral e da concentração na matrícula; (iv) definir se os antigos
proprietários devem integrar o polo passivo da demanda de imissão
na posse; e (v) analisar se o pagamento de custas processuais
inviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão a ser sanada por embargos de declaração
quando o Tribunal de origem analisa expressamente os fundamentos
relevantes à controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão
da parte, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A ausência de manifestação sobre os arts. 1.245 e 1.247 do CC,
arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 13.097/2015 impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
5. A análise da natureza da posse e da prevalência do domínio
registrado sobre contrato particular demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada legitimidade dos antigos proprietários para integrarem
o polo passivo da ação também exige reexame de fatos e provas, sendo
igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de
prequestionamento.
7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível
com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de
hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta o
prequestionamento sem vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil; 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na
ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, e
a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação; 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório quanto à posse injusta e à gratuidade; 4.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão da
justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência dos
arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 98, 99 § 3º; Código Civil, arts. 1.228, 1.245, 1.247; Lei n.
6.015/1973, arts. 1º, 167; Lei n. 13.097/2015, art. caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.057/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em
14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR NÃO
REGISTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO
STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ADELIR DE SOUZA e
IVONETE CHAVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso
especial por múltiplos fundamentos, entre eles ausência de
prequestionamento dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil e dos
arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973, deficiência de fundamentação
quanto à Lei n. 13.097/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
aos arts. 1.228 do Código Civil e 98 e 99, § 3º, do CPC, e ausência
de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. O
recurso especial buscava reformar acórdão do TJSC que julgou
improcedente ação de imissão na posse, reconhecendo como legítima a
posse dos ocupantes com base em contrato particular de promessa de
compra e venda não registrado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os
pedidos de justiça gratuita e os dispositivos legais indicados; (ii)
determinar se é injusta a posse exercida com base em contrato
particular não registrado perante o proprietário registral; (iii)
estabelecer se houve violação aos princípios da publicidade
registral e da concentração na matrícula; (iv) definir se os antigos
proprietários devem integrar o polo passivo da demanda de imissão
na posse; e (v) analisar se o pagamento de custas processuais
inviabiliza o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura omissão a ser sanada por embargos de declaração
quando o Tribunal de origem analisa expressamente os fundamentos
relevantes à controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão
da parte, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A ausência de manifestação sobre os arts. 1.245 e 1.247 do CC,
arts. 1º e 167 da Lei n. 6.015/1973 e Lei n. 13.097/2015 impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
5. A análise da natureza da posse e da prevalência do domínio
registrado sobre contrato particular demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegada legitimidade dos antigos proprietários para integrarem
o polo passivo da ação também exige reexame de fatos e provas, sendo
igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de
prequestionamento.
7. O pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível
com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de
hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, conforme
entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta o
prequestionamento sem vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil; 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na
ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, e
a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação; 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório quanto à posse injusta e à gratuidade; 4.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com a concessão da
justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência dos
arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 98, 99 § 3º; Código Civil, arts. 1.228, 1.245, 1.247; Lei n.
6.015/1973, arts. 1º, 167; Lei n. 13.097/2015, art. caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.565.057/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em
14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.