STJ — 1971973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a8ebdff9d7bdeebeb373c8f53654d1c4f4e420851f1ab06db881dfb3d59bc5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX 80/2013. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal assim julgou (fls. 1.142-1.143, e-STJ): "Nesse contexto, conforme se observa, o art. 1º da Portaria n° 4.593/2019 incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China. Registre-se, ainda, que o teor do Anexo I confirma a intenção acima referida ao expressar que a inovação redacional teve como respaldo a Resolução CAMEX nº 47/2017, que interpretou a Resolução CAMEX nº 80/2013, esclarecendo que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping. (...) Disso resulta o reconhecimento de que a edição da Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a interpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da Resolução CAMEX nº 80/2013.".
- Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a aplicação da jurisprudência levantada, levantada, na medida em que afirmou, ao julgar os Aclaratórios (fl. 1.250, e-STJ): "Em relação à omissão concernente à manifestação da RFB nos autos do Processo nº (...) que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, observa-se que, tratando-se de interpretação de norma federal (Resolução CAMEX nº 80/2013), o entendimento do citado órgão federal não é suficiente para de algum modo constranger a livre apreciação do órgão jurisdicional. Ademais, conforme bem destacado pela representante da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o âmbito de atribuição da RFB 'não lhe dá competência, nem mesmo em concorrência com a SECEX e a CAMEX, para dispor sobre a matéria', pelo que, 'eventual manifestação deste órgão da administração tributária não serve para amparar a tese defendida pela empresa'".
- Quanto ao mérito em sentido estrito, o argumento central da recorrente é de que "a Resolução [CAMEX] 80/2013 é clara (...) ao afirmar que o produto escopo da medida é o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra (...) [e] extrapolou a finalidade antidumping e incluiu, dentro do escopo da medida vigente, outros produtos dantes não previstos" (fl. 1.309, e-STJ).
- Não obstante, extrai-se da leitura do acórdão, sobretudo dos excertos colacionados, que o evidente cerne decisório foi a incidência do "art. 1º da Portaria [SECINT/CAMEX] 4.593/2019 [que] incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados'".
- O Recurso Especial não cuidou de atacar o mérito de tão importante fundamento para o acórdão, limitando-se, todavia, a dizer que a análise da aludida Portaria traduziu-se em julgamento extra petita (fls. 1.276-1.277, e-STJ). Assim, por não indagar efetivamente o cerne decisório, configura-se debilidade recursal a atrair, analogicamente, o óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ.
- Em outro momento, a parte assevera que "o processo de investigação para o estabelecimento de medida antidumping exige uma série de estudos, avaliações e análises que não foram verificados durante o procedimento de avaliação do escopo que culminou com a edição da Resolução 47/2017" (fl. 1.311, e-STJ).
- Perscrutar isso implica reexaminar, desde a exordial, as provas dos autos, o que viola a Súmula 7/STJ e torna a instância especial em um terceiro grau recursal, o que não se admite.
- "Não obstante a apresentação de ofensa a dispositivos de Lei federal, constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido na análise de atos normativos de natureza infralegal (Instrução Normativa RFB n. 225/2002 e Resolução Camex n. 3/2017), que se revelam imprescindíveis para a análise da pretensão recursal, mas que desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no REsp n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019." (AgInt no AREsp 1.616.471/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ANTIDUMPING.
ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX
80/2013. DEBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal assim julgou (fls. 1.142-1.143, e-STJ): "Nesse
contexto, conforme se observa, o art. 1º da Portaria n° 4.593/2019
incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações
em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção
de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às
importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente
classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
Registre-se, ainda, que o teor do Anexo I confirma a intenção acima
referida ao expressar que a inovação redacional teve como respaldo a
Resolução CAMEX nº 47/2017, que interpretou a Resolução CAMEX nº
80/2013, esclarecendo que os alhos frescos ou refrigerados,
independentemente de quaisquer classificações, quando originários da
República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito
antidumping. (...) Disso resulta o reconhecimento de que a edição da
Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a
interpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho
importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo
da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer
classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de
forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da
Resolução CAMEX nº 80/2013.".
2. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II,
do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a
aplicação da jurisprudência levantada, levantada, na medida em que
afirmou, ao julgar os Aclaratórios (fl. 1.250, e-STJ): "Em relação à
omissão concernente à manifestação da RFB nos autos do Processo nº
(...) que tramitou na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, observa-se que, tratando-se de interpretação de
norma federal (Resolução CAMEX nº 80/2013), o entendimento do citado
órgão federal não é suficiente para de algum modo constranger a
livre apreciação do órgão jurisdicional. Ademais, conforme bem
destacado pela representante da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o âmbito
de atribuição da RFB 'não lhe dá competência, nem mesmo em
concorrência com a SECEX e a CAMEX, para dispor sobre a matéria',
pelo que, 'eventual manifestação deste órgão da administração
tributária não serve para amparar a tese defendida pela empresa'".
3. Quanto ao mérito em sentido estrito, o argumento central da
recorrente é de que "a Resolução [CAMEX] 80/2013 é clara (...) ao
afirmar que o produto escopo da medida é o alho nobre, classes 5, 6
e 7, tipo extra (...) [e] extrapolou a finalidade antidumping e
incluiu, dentro do escopo da medida vigente, outros produtos dantes
não previstos" (fl. 1.309, e-STJ).
4. Não obstante, extrai-se da leitura do acórdão, sobretudo dos
excertos colacionados, que o evidente cerne decisório foi a
incidência do "art. 1º da Portaria [SECINT/CAMEX] 4.593/2019 [que]
incluiu a expressão 'independentemente de quaisquer classificações
em tipo, classe, grupo ou subgrupo', tornando manifesta a intenção
de não mais restringir o escopo da norma antidumping tão somente às
importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados'".
5. O Recurso Especial não cuidou de atacar o mérito de tão
importante fundamento para o acórdão, limitando-se, todavia, a dizer
que a análise da aludida Portaria traduziu-se em julgamento extra
petita (fls. 1.276-1.277, e-STJ). Assim, por não indagar
efetivamente o cerne decisório, configura-se debilidade recursal a
atrair, analogicamente, o óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes do STJ.
6. Em outro momento, a parte assevera que "o processo de
investigação para o estabelecimento de medida antidumping exige uma
série de estudos, avaliações e análises que não foram verificados
durante o procedimento de avaliação do escopo que culminou com a
edição da Resolução 47/2017" (fl. 1.311, e-STJ).
7. Perscrutar isso implica reexaminar, desde a exordial, as provas
dos autos, o que viola a Súmula 7/STJ e torna a instância especial
em um terceiro grau recursal, o que não se admite.
8. "Não obstante a apresentação de ofensa a dispositivos de Lei
federal, constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão
recorrido na análise de atos normativos de natureza infralegal
(Instrução Normativa RFB n. 225/2002 e Resolução Camex n. 3/2017),
que se revelam imprescindíveis para a análise da pretensão recursal,
mas que desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no
REsp n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 25/9/2019." (AgInt no AREsp 1.616.471/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021).
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000080 ANO:2013 (CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX)
- LEG:FED PRT:004593 ANO:2019 ART:00001 (CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.