STJ — 2141365

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff079b5c1085dbb61b12a5a57c7d22403893a05a8b343ef3757e4940fdcf2d47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948849
Número de registro na fonte
202401582696
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141365 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff079b5c1085dbb61b12a5a57c7d22403893a05a8b343ef3757e4940fdcf2d47. SHA-256 do comentário: 8bfeb85449970574cf727d75a36e10a1e575df45d89e05f21a53314f60dc949d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução reconhecida. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação por intempestividade. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a proteção legal em razão de fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução, reconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária análise casuística para verificar a manutenção da destinação de moradia e a ausência de prejuízo ao credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação. 7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Código de Processo Civil, art. 792, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução reconhecida. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação por intempestividade. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a proteção legal em razão de fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução, reconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária análise casuística para verificar a manutenção da destinação de moradia e a ausência de prejuízo ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação. 7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Código de Processo Civil, art. 792, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.