STJ — 2141365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff079b5c1085dbb61b12a5a57c7d22403893a05a8b343ef3757e4940fdcf2d47
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948849
- Número de registro na fonte
- 202401582696
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a
impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução
reconhecida.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que não conheceu impugnação por intempestividade.
3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a
impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a
proteção legal em razão de fraude à execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução,
reconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a
proteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária
análise casuística para verificar a manutenção da destinação de
moradia e a ausência de prejuízo ao credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
ofensa a dispositivo constitucional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de
família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o
imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da
alienação e manteve essa característica após a transação.
7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ,
impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado,
com exame específico dos elementos fático-probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A
fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de
família; é necessária análise casuística sobre a qualificação
anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após
a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do
credor."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei
n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Código de
Processo Civil, art. 792, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n.
1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ,
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, afastou a
impenhorabilidade de bem de família em razão de fraude à execução
reconhecida.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que não conheceu impugnação por intempestividade.
3. A Corte estadual negou provimento ao agravo, reconhecendo que a
impenhorabilidade é matéria de ordem pública, mas afastando a
proteção legal em razão de fraude à execução.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude à execução,
reconhecida na alienação de imóvel, afasta automaticamente a
proteção da impenhorabilidade do bem de família, ou se é necessária
análise casuística para verificar a manutenção da destinação de
moradia e a ausência de prejuízo ao credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
ofensa a dispositivo constitucional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de
família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o
imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da
alienação e manteve essa característica após a transação.
7. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ,
impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado,
com exame específico dos elementos fático-probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
o exame de suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A
fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de
família; é necessária análise casuística sobre a qualificação
anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após
a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do
credor."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º; Lei
n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Lei n. 10.741/2003, art. 37; Código de
Processo Civil, art. 792, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n.
1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 24/5/2023; STJ,
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141365 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff079b5c1085dbb61b12a5a57c7d22403893a05a8b343ef3757e4940fdcf2d47. SHA-256 do comentário:8bfeb85449970574cf727d75a36e10a1e575df45d89e05f21a53314f60dc949d.