STJ — 2150030

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46fe90a38d487131bb744884feda9ba004e2cb4e0e5196adfe3b18a8c00707d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948850
Número de registro na fonte
202402114590
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2150030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c46fe90a38d487131bb744884feda9ba004e2cb4e0e5196adfe3b18a8c00707d. SHA-256 do comentário: c39a45e5d8c28fc406b3f981ce4847f419874dc750b485a4b533be5a720261c6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução decorrente de doação de imóvel entre familiares, afastando a proteção do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro voltados ao desfazimento da penhora e ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, alegando boa-fé na doação anterior à citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a ineficácia da doação por fraude à execução e afastou a impenhorabilidade por ilegitimidade dos embargantes. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação anterior à citação afasta a configuração de fraude à execução à luz dos arts. 792 e 828 do CPC; (ii) saber se os titulares da nua-propriedade detêm legitimidade, com base nos arts. 7º, 18 e 674 do CPC, para arguir a impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, embora doado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ admite a configuração de fraude à execução mesmo antes da citação formal, quando há má-fé e ciência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em casos de alienação entre familiares. 7. A alegação de legitimidade para arguir a impenhorabilidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação. 9. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, 828, 7º, 18, 674; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 13; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução decorrente de doação de imóvel entre familiares, afastando a proteção do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro voltados ao desfazimento da penhora e ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, alegando boa-fé na doação anterior à citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a ineficácia da doação por fraude à execução e afastou a impenhorabilidade por ilegitimidade dos embargantes. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação anterior à citação afasta a configuração de fraude à execução à luz dos arts. 792 e 828 do CPC; (ii) saber se os titulares da nua-propriedade detêm legitimidade, com base nos arts. 7º, 18 e 674 do CPC, para arguir a impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, embora doado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ admite a configuração de fraude à execução mesmo antes da citação formal, quando há má-fé e ciência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em casos de alienação entre familiares. 7. A alegação de legitimidade para arguir a impenhorabilidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação. 9. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, 828, 7º, 18, 674; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 13; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE BEM - CITAÇÃO FORMAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2326472>>-DF, <<AgInt no REsp 1877279>>-SP, <<AgInt no AREsp 1718883>>-SP (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1213638>>-SC (BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1698204>>-RJ, <<REsp 1604422>>-MG (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA) STJ - <<EREsp 1559370>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1839188>>-RS, <<AgInt no AREsp 2138623>>-DF (FRAUDE À EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA) STJ - <<AgInt no REsp 2030295>>-SP, <<AgInt no REsp 1668243>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826800>>-RN (PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AFERIÇÃO CASUÍSTICA) STJ - <<EAREsp 2141032>>-GO, <<REsp 2119189>>-MG, <<AgInt no AREsp 2070914>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.