STJ — 2040273

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee438525f959b99829a421f8e22c4edbbff3f33b6b3eb4c8e08b497c7bcdd390

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948861
Número de registro na fonte
202103917237
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040273 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee438525f959b99829a421f8e22c4edbbff3f33b6b3eb4c8e08b497c7bcdd390. SHA-256 do comentário: 1cddc988e9c0bb164247b2064cff891b063b24d35996c3026ba768d3bd310ee1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: ee438525f959b99829a421f8e22c4edbbff3f33b6b3eb4c8e08b497c7bcdd390
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil, [...] 1.022 e 489 do CPC, [...]" e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019. 6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982. 7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982"). 9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911543, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · A fundamentação do REsp 1.773.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, retorno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 92f4d72085606927d224db0a1a459106dde731562ae6519ccb149737397cd260
  • Registro documental: ee438525f959b99829a421f8e22c4edbbff3f33b6b3eb4c8e08b497c7bcdd390
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ee438525f959b99829a421f8e22c4edbbff3f33b6b3eb4c8e08b497c7bcdd390
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ce04e8db93453deea0e82f4899b626dbe4e3dbbc879ea49505fdd93e2e8a5a54
  • Registro documental: ee438525f959b99829a421f8e22c4edbbff3f33b6b3eb4c8e08b497c7bcdd390
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local não se pronunciou sobre a forma de aplicação e interpretação do art. 475-J do CPC/1973, atual art. 523 do CPC/2015, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando omissão no julgado.
  2. A ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da causa caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
  3. A omissão constatada impede o enfrentamento adequado da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo sane o vício apontado.
  4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte local não se pronunciou sobre a forma de aplicação e interpretação do art. 475-J do CPC/1973, atual art. 523 do CPC/2015, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando omissão no julgado. 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da causa caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 3. A omissão constatada impede o enfrentamento adequado da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo sane o vício apontado. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.