Recurso Especial 2.239.404, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.239.404, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.404 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.404 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 203, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 255 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 203, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.239.404 reúne

O REsp 2.239.404 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ausência de preparo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.239.404 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.404 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950142 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre oposição de embargos de declaração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.239.404?

O art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 255 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950142, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.404 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950142 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de oposição de embargos de declaração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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