STJ — 3594

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b4e0797622c92024578db7686af0db6cd08a222673e36204009b2c97604c05d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC

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Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4.01.3702).
  2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado.
  3. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4.01.3702). 2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.