STJ — 2314913

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302686367507634af2e60d32ae338080247ddb6fa47635a5bb28242c3b7dba8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948868
Número de registro na fonte
202300737568
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do título judicial.
  2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo.
  3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do título judicial. 2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo. 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - ERROS MATERIAIS - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2490074>>-RS, <<AgInt no AREsp 2490911>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.