STJ — 2367522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7eda24785beb5c7e7629fdbfc6f1da20ac1b8432e341de0448a9b1974028d81
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948870
- Número de registro na fonte
- 202301598752
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE AQUISIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de terceiro opostos pela filha do executado, alegando residir no imóvel com seu filho, sustentando a impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa e preclusão. O Tribunal local, em sede de apelação, afastou a ilegitimidade ativa e a preclusão, mas reconheceu a penhorabilidade do imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro. A decisão foi fundamentada na existência de garantia fiduciária do imóvel em contrato de financiamento realizado pelo executado.
- Embargos de declaração foram opostos pela embargante, alegando que o imóvel não serve de garantia fiduciária para a dívida objeto da execução, mas sim para outra, referente ao financiamento para sua aquisição, e que os pagamentos do financiamento estavam em dia. Os embargos foram desprovidos.
- No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 1º, 3º, II, e 5º da Lei 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família e por não estar vinculado à dívida executada.
- Reconhece-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não examina a tese central da embargante, mesmo após provocado em embargos declaratórios, de que a dívida que fundamentou a execução e a penhora não é a mesma que envolveu a alienação fiduciária do imóvel, dívida esta à qual, se inadimplência houvesse, seria inoponível a impenhorabilidade, mesmo assim no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato aquisitivo.
- A regra da impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel em fase de aquisição, por força da celebração de compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
- O imóvel utilizado para moradia do núcleo familiar, preenchendo os requisitos de impenhorabilidade previstos na Lei 8.009/90, não pode ser objeto de penhora, leilão e arrematação.
- A decisão do Tribunal de origem deve ser anulada para que se promova o rejulgamento da matéria, considerando-se a tese central de defesa da embargante, os fatores juridicamente relevantes e o entendimento consolidado do STJ sobre a impenhorabilidade do bem de família em fase de aquisição.
- Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM
FASE DE AQUISIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de terceiro opostos pela filha do executado, alegando
residir no imóvel com seu filho, sustentando a impenhorabilidade do
bem de família. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial por
ilegitimidade ativa e preclusão. O Tribunal local, em sede de
apelação, afastou a ilegitimidade ativa e a preclusão, mas
reconheceu a penhorabilidade do imóvel, julgando improcedentes os
embargos de terceiro. A decisão foi fundamentada na existência de
garantia fiduciária do imóvel em contrato de financiamento realizado
pelo executado.
2. Embargos de declaração foram opostos pela embargante, alegando
que o imóvel não serve de garantia fiduciária para a dívida objeto
da execução, mas sim para outra, referente ao financiamento para sua
aquisição, e que os pagamentos do financiamento estavam em dia. Os
embargos foram desprovidos.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489,
§ 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 1º, 3º, II, e 5º da
Lei 8.009/90, sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem
de família e por não estar vinculado à dívida executada.
4. Reconhece-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II,
do CPC quando o Tribunal de origem não examina a tese central da
embargante, mesmo após provocado em embargos declaratórios, de que a
dívida que fundamentou a execução e a penhora não é a mesma que
envolveu a alienação fiduciária do imóvel, dívida esta à qual, se
inadimplência houvesse, seria inoponível a impenhorabilidade, mesmo
assim no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
contrato aquisitivo.
5. A regra da impenhorabilidade do bem de família abrange também o
imóvel em fase de aquisição, por força da celebração de compromisso
de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de
moradia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. O imóvel utilizado para moradia do núcleo familiar, preenchendo
os requisitos de impenhorabilidade previstos na Lei 8.009/90, não
pode ser objeto de penhora, leilão e arrematação.
7. A decisão do Tribunal de origem deve ser anulada para que se
promova o rejulgamento da matéria, considerando-se a tese central de
defesa da embargante, os fatores juridicamente relevantes e o
entendimento consolidado do STJ sobre a impenhorabilidade do bem de
família em fase de aquisição.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2367522 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c7eda24785beb5c7e7629fdbfc6f1da20ac1b8432e341de0448a9b1974028d81. SHA-256 do comentário:e08ee2849cace8af27afd013c4a048d86a2ecb7110bc9193fc301c80edc77f10.