Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA
JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE
VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do
benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento
das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência,
conforme o regulamento aplicável.
- O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o
salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do
benefício, que depende de requisitos próprios previstos no
regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ.
- A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do
art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de
complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de
decisão de mérito na Justiça do Trabalho.
- O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência
de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor.
- A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite
concluir que não houve determinação de revisão do benefício
complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da
tramitação do processo trabalhista.
- Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o
retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COISA
JULGADA INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DE
VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão da Justiça do Trabalho não determinou a revisão do
benefício complementar de previdência, limitando-se ao recolhimento
das contribuições pelo patrocinador à entidade de previdência,
conforme o regulamento aplicável.
2. O reconhecimento de que as verbas trabalhistas podem compor o
salário-de-benefício não implica deferimento da complementação do
benefício, que depende de requisitos próprios previstos no
regulamento e do julgamento do Tema 955 do STJ.
3. A extinção do processo por coisa julgada material, nos termos do
art. 502 do CPC, é descabida, considerando que o pedido de
complementação de benefício de aposentadoria não foi objeto de
decisão de mérito na Justiça do Trabalho.
4. O acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da inocorrência
de litispendência e/ou coisa julgada, conforme alegado pelo autor.
5. A análise da decisão proferida na Justiça do Trabalho permite
concluir que não houve determinação de revisão do benefício
complementar, pois o agravante não estava aposentado à época da
tramitação do processo trabalhista.
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o
retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - FUNDAMENTAÇÃO - DISPOSITIVO)
STJ - <<REsp 2152803>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2393312 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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