Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de
impossibilidade jurídica do pedido, considerando o imóvel como
"extra-commercium" devido à cláusula de inalienabilidade.
- Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
sob o argumento de ausência de omissões ou obscuridades e de que os
embargos não poderiam importar reexame da matéria.
- O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por
omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, além de violação
a dispositivos legais que permitiriam a transferência de contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, a função social do contrato, a
boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente,
relacionados à aplicação de normas que permitiriam a transferência
de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à
vedação ao enriquecimento sem causa.
- O Tribunal de origem incidiu em omissões sobre tópicos relevantes
da demanda, não apreciando as alegações de aplicação das normas
legais invocadas pela recorrente, o que caracteriza negativa de
prestação jurisdicional.
- A decisão recorrida não enfrentou os argumentos essenciais
apresentados pela recorrente, violando os artigos 1.022, II e
parágrafo único, II, e artigo 489, caput e § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
- A negativa de prestação jurisdicional impede o pleno exercício do
direito de defesa e o acesso à justiça, sendo necessário o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões
e proferida decisão fundamentada sobre as questões de mérito.
- Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de
mérito.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de
impossibilidade jurídica do pedido, considerando o imóvel como
"extra-commercium" devido à cláusula de inalienabilidade.
2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
sob o argumento de ausência de omissões ou obscuridades e de que os
embargos não poderiam importar reexame da matéria.
3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por
omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, além de violação
a dispositivos legais que permitiriam a transferência de contratos
do Sistema Financeiro da Habitação, a função social do contrato, a
boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente,
relacionados à aplicação de normas que permitiriam a transferência
de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à
vedação ao enriquecimento sem causa.
5. O Tribunal de origem incidiu em omissões sobre tópicos relevantes
da demanda, não apreciando as alegações de aplicação das normas
legais invocadas pela recorrente, o que caracteriza negativa de
prestação jurisdicional.
6. A decisão recorrida não enfrentou os argumentos essenciais
apresentados pela recorrente, violando os artigos 1.022, II e
parágrafo único, II, e artigo 489, caput e § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
7. A negativa de prestação jurisdicional impede o pleno exercício do
direito de defesa e o acesso à justiça, sendo necessário o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões
e proferida decisão fundamentada sobre as questões de mérito.
8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de
mérito.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2490205 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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