STJ — 2892479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c71734ade03cd4f9d61b982396be65732fd92f15cc7fde06d174b8a99da6644
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 948894
- Número de registro na fonte
- 202501045417
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
- Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de
julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa
instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à
parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas
provas.
2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a
verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da
prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a
prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da
decisão.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao
juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada
sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à
parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas
provas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO - OPORTUNIDADE DE
APRESENTAR PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2223089>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.